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Wilson Lima assina lei que impulsiona a atividade da aquicultura

A lei foi elaborada pela Secretaria de Estado de Produção Rural em parceria com o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura 

O governador Wilson Lima assinou, nesta sexta-feira (11/12), a Lei nº 4.330, que normatiza a atividade da aquicultura no estado, garantindo ao produtor rural mais celeridade e desburocratização nos trâmites do licenciamento ambiental e acesso à linha de créditos. A solenidade ocorreu na Arena da Amazônia.

A lei foi elaborada pela Secretaria de Estado de Produção Rural (Sepror), em parceria com o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura (Conepa). O governador ressaltou que essa normatização colabora para impulsionar o trabalho do pequeno agricultor no estado

“A lei que assinamos é para facilitar a vida do pequeno produtor, do pequeno piscicultor, que tem até 3 hectares de lâmina d’água, e onde o impacto no meio ambiente é muito pequeno.  Estamos trabalhando para que produtos como este, como o pescado, possam ser produzidos em quantidade suficiente para atender a nossa população. Temos potencial para produzir e mercado consumidor que pode fazer a absorção desses produtos”, explicou o governador.

O secretário titular da Sepror, Petrucio Magalhães Júnior, afirma que a lei representa um avanço para o fomento da área da piscicultura no estado.

“Essa lei estava há quatro anos em discussão e, graças ao esforço conjunto de muitas pessoas, tivemos a sanção na Assembleia (Legislativa) e hoje a aprovação do governador. Isso vai garantir que aquele pequeno piscicultor tenha acesso ao processo todo de licenciamento e dispensa ambiental de forma muito mais célere, e é importante que esse agricultor, que tem até 3 hectares de áreas alagadas, possa ter o desembaraço dentro dos órgãos ambientais de forma mais rápida e com custo menor para o Estado”, afirmou.

Benefícios da lei 

Entre os benefícios proporcionados pela lei, estão a dispensa de visita prévia por parte do órgão ambiental responsável pelo licenciamento, em propriedades de piscicultores com área alagada de até 3 hectares de lâmina d’água; a simplificação dos procedimentos para o Cadastro de Aquicultura, com apresentação dos documentos administrativos, assim como recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR), croqui da área da atividade e formulário de cadastro da atividade.

Outra vantagem é que será dada maior celeridade nos prazos para que o órgão ambiental licenciador apresente resposta ao piscicultor quanto à regularização ambiental.

Para elaboração da lei, o Conepa criou um grupo temático para apresentar um termo que viesse a contemplar todos os aspectos legais e ambientais previstos. Deste grupo, resultou em uma minuta que foi submetida ao plenário do Conselho, composto por entidades da Sociedade Civil Organizada e Instituições Públicas.

Texto com informação da Assessoria

Fotos: Diego Peres/Secom

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