O Senado aprovou no dia 03 de julho, o projeto de lei que regulamenta o manejo integrado do fogo no país, iniciativa defendida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) desde o início da atual gestão.
O texto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 2021 e não foi alterado no Senado, portanto segue agora para sanção do presidente Lula. O objetivo do projeto é reduzir os incêndios florestais, uma das prioridades do governo federal. Em abril, representantes do MMA manifestaram concordância com o texto em audiência pública da Comissão de Meio Ambiente (CMA). Para que o projeto fosse aprovado, senadores retiraram pedidos de alteração do texto.
A ministra Marina Silva agradeceu o empenho da senadora Leila Barros, presidente da CMA, e do líder do governo, Jaques Wagner, na articulação que resultou na aprovação, além da compreensão da senadora Tereza Cristina e dos senadores Nelsinho Trad e Jorge Kajuru, que retiraram emendas e requerimentos.
“Os senadores fizeram um gesto. A aprovação do PL é resultado de um trabalho de articulação, de muito diálogo, e da compreensão de que a pedagogia da dor tem mobilizado todos nós”, disse a ministra, referindo-se ao combate aos incêndios florestais no Pantanal, agravados pela mudança do clima, que resultou na maior seca em 70 anos no bioma.
O PL cria a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e impõe medidas para disciplinar o uso do fogo no meio rural, com substituição gradual por outras técnicas. O texto aprovado proíbe a prática de colocar fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, exceto quando há queima controlada dos resíduos de vegetação. Para práticas agropecuárias, o uso do fogo será permitido apenas em situações específicas, em que peculiaridades o justifiquem.
Também será permitido utilizar o recurso nos seguintes casos: pesquisa científica aprovada por instituição reconhecida; prática de prevenção e combate a incêndios; cultura de subsistência de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e capacitação de brigadistas florestais.
O projeto define os tipos de queimada como controlada e prescrita. A primeira é a usada para fins agropecuários em áreas determinadas e deverá constar em plano de manejo integrado do fogo, com autorização prévia dos órgãos competentes.
A autorização para queimada controlada poderá ser dispensada para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, desde que a área queimada não ultrapasse dez hectares e esteja de acordo com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo, cuja criação é prevista no texto.
Já a queimada prescrita ocorre com planejamento e controle do fogo para fins de conservação, pesquisa ou manejo dentro do plano integrado. É o que ocorre, por exemplo, no controle de espécies exóticas ou invasoras. Essa modalidade também exige autorização prévia.
No caso de práticas agropecuárias, o texto prevê ainda a possibilidade de que o órgão competente estabeleça critérios para concessão de autorização por adesão e compromisso, que também deverá seguir todos os requisitos ambientais e de segurança estabelecidos na política. Além disso, os proprietários de áreas contíguas poderão fazer manejo do fogo de forma solidária, em que ambos respondem pela operação, caso o local tenha até 500 hectares.
A autorização dessas queimas poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador em algumas situações, como no caso de risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis ou descumprimento da lei.
Se a queimada for para agricultura de subsistência exercida por povos indígenas, povos quilombolas e comunidades tradicionais, conforme seus costumes e tradições, o projeto não exige autorização. Ainda assim, haverá exigências, como acordo prévio com a comunidade residente e comunicação aos brigadistas florestais responsáveis pela área, além de ocorrer apenas em épocas apropriadas.
A implementação da política de manejo integrado nas terras dessas populações deverá ser feita pelo Ibama, em parceria com a Funai, com a Fundação Cultural Palmares, com o Incra e com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Está prevista cooperação técnica e operacional.
Quando o órgão ambiental autorizar a queima controlada em áreas limítrofes a terras indígenas ou territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação (UCs), ele deverá informar aos órgãos gestores respectivos. Se houver sobreposição de Terras Indígenas, territórios quilombolas e UCs, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado para compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida.
O texto também cria instâncias intergovernamentais para gerenciar respostas a incêndios nas vegetações. Brigadas voluntárias e particulares deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros do estado em que atuarão. Caberá ao MMA a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais.
Nas situações em que os bombeiros militares atuem em conjunto com brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, exceto se as operações ocorrerem em terras indígenas, quilombolas e outras áreas sob gestão federal.