Justiça decide a favor do povo mura em ação sobre demarcação de terras em Autazes

A Justiça Federal do Amazonas, por meio da 3ª vara cível, reconheceu a validade do procedimento demarcatório e negou o pedido formulado na ação ajuizada pelo Sindicato Rural de Autazes/AM que tinha por objetivo a nulidade da demarcação das terras indígenas Murutinga e Tracajá, ambas da etnia Mura, realizada pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) em 2012, após aprovação do relatório circunstanciado de identificação e delimitação do território e da etnia ocupante.  

Nesta ação, o sindicato alegava que a FUNAI promoveu a demarcação dessas terras indígenas com base em processo administrativo marcado por supostas nulidades, como: a suspeição da antropóloga atuante no feito, o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório e a ausência de posse da área pela comunidade indígena Mura na época da promulgação da Constituição de 1988.   

Para o sindicato dos produtores rurais, o procedimento devia ser anulado por três motivos, conforme detalhou à Justiça: a suspeição da antropóloga que embasou o processo em favor dos mura, o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório e a ausência de posse da área pela comunidade mura na época da promulgação da Constituição de 1988. Isso significa que a entidade que representa o agronegócio, nesse caso, buscou se agarrar no chamado Marco Temporal, tese que propõe que seja apenas reconhecido, aos povos indígenas o direito às terras que eram ocupadas por eles na data de promulgação da Constituição Federal, o que, em outras palavras, limita o acesso aos territórios e permite que sejam considerados proprietários invasores, como grileiros, madeireiros, empresários do agronegócio e garimpeiros.

Após a análise das provas, o Juiz Federal consignou em sua sentença que “verifica-se que o processo administrativo seguiu todas as etapas previstas na legislação, não provando o autor alguma ilegalidade nos atos administrativos pertinentes ao caso.”   

Quanto aos títulos comprovando a propriedade dos imóveis atingidos pela demarcação, o Juiz Federal citou o art. 231, §6º da Constituição Federal e concluiu que os direitos dos índios sobre suas terras são originários, de modo que eventuais títulos de propriedade de particulares não têm validade em face da demarcação realizada pela FUNAI, eis que incidem sobre terra indígena.  

 

Segundo o Instituto Socioambiental (ISA), os mura vivem tanto em Autazes como na capital amazonense, Manaus, e no município de Borba. Eles são um povo que ocupa áreas no complexo hídrico dos rios Madeira, Amazonas e Purus e que sofreu diversos estigmas e massacres. Um dos efeitos dos ataques é a própria incorporação da língua portuguesa, que se tornou a principal desde o século XX e do nheengatú, sendo que, originalmente, tinham uma língua própria, isolada.

“Devido à ampla mobilidade e dispersão dos mura em um vasto território, as contagens populacionais globais são altamente imprecisas e difíceis de serem realizadas. A reunião dos levantamentos publicados pela Funai, produzidos no âmbito dos processos de regularização fundiária, conduzidos entre 1991 e 2008, apontam para uma população aproximada de 9,3 mil pessoas habitantes de terras indígenas. Este cômputo, entretanto, não incorpora a população de aldeias e terras indígenas cujos processos demarcatórios ainda não foram concluídos, nem sequer os habitantes de centros urbanos, o que vem a dificultar, ou mesmo impedir, o planejamento de políticas públicas adequadas de atendimento à população mura, tanto nas aldeias quanto nas cidades.”, pontua o ISA, ao descrever o povo mura.

O sindicato foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência.  

 

*Com informações da Agência Brasil e Justiça Federal.

Post Author: Beatriz Costa

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