A categoria de trabalhadores da pesca e aquicultura do Amazonas cria sua federação

A  ação das lideranças dos pescadores representa um anseio de liberdade com intuito de resguardar seus  interesses econômicos e laborais 

A fundação  da Federação dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura do Amazonas está próxima a serem uma realidade. Os passos iniciais já foram cumpridos pela comissão que está trabalhando para que os objetivos possam ser alcançados, informou o advogado Serafim Taveira em sua coluna: Direito & justiça social no jornal O Conservador.

Por isso, a jornada empreendida pelos  João Vieira (Negão), Ronildo Palmere (Roni da Pesca), Pedro Hamilton, Iraílton Nunes (Neguinho), Alberley Pinto e o ex-Superintendente da Pesca no Amazonas, o Raimundo Nonato (Nato da Pesca) em relação a fundação de uma federação voltada a categoria da pesca e aquicultura, está no processo de realização da assembleia de fundação com o apoio da Comissão da Agricultura Familiar, Agro extrativismo e Pesca da Ordem do Advogados do Brasil, seccional do Amazonas – OAB/AM.

Segundo Taveira ainda vários temas precisam ser dirimidos mas a categoria possui importantes e reconhecidas lideranças que souberam vencer os desafios existentes, seja com o seguro defeso, regulamentações que dificultam o exercício da profissão até a aposentadoria com intuito de resguardar seus interesses econômicos e laborais. 

“É de suma importância que os órgãos, empresas públicas e os parlamentares possam cada vez mais, participar dos encontros da categoria, auxiliar a evolução da organização da categoria e atuarem com maior efetividade na garantia dos direitos e à nova federação reservo os pedidos anteriores combinados com a obrigação de orientar a categoria quanto ao cumprimento dos deveres e garantia da lisura nas atividades executadas”, disse Taveira.

O advogado explicou os passos a seguir para a criação de uma federação e a sua fundamentação legal à luz da legislação brasileira.

Fundamentação legal

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º a partir do inciso XVII até o inciso XXI aduz que é plena a liberdade de associação para fins lícitos no âmbito das unidades da federação e que a criação de associações e cooperativas independem de autorização estatal e que é vedada a interferência estatal.

 A Carta Magna garante ainda mais, que os seus associados e cooperados não são obrigados a permanecer associados a partir do momento no qual o interesse tenha se dissipado.

O Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 ao tratar das associações profissionais e dos sindicatos traz no  Art. 1o a afirmação de que é lícita a associação, para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados ou trabalhadores por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, exerçam a mesma profissão, ou profissões similares ou conexas.

Ao seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a partir do artigo 533 apresenta as orientações legais existentes no âmbito da principal fonte dos operadores do Direito do Trabalho.

O artigo 533 da CLT descreve a categoria da federação da mesma forma que o faz em relação a confederação, sendo ambas classificadas como associações sindicais de grau superior.

Os requisitos legais apontados pela CLT para a fundação de uma federação

Art. 534 – É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

Parágrafo 1º – Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. 

Parágrafo 2º – As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.

Parágrafo 3º – É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

O contexto atual do Governo Federal nos direciona ao Ministério da Justiça e Segurança Pública como sendo o responsável pelo registro de uma federação e as orientações podem ser obtidas no portal do Ministério da Justiça, https://www.justica.gov.br/seus-direitos/registro/registro-sindical.

As orientações para o Registro de Federação

As orientações para o Registro de Federação ofertadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública são as seguintes:

Para a solicitação de registro sindical (SC) a entidade deverá possuir certificado digital, conforme determinação da Portaria nº 268, de 21 de fevereiro de 2013, e acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no endereço eletrônico www.justiça.gov.br, no campo “Registro Sindical”, selecionar na aba “Registro Sindical – (SC)”, o grau “Federação”.

1º Passo (registrar a solicitação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES): http://

2º Passo (após o cadastro e registro do usuário no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/MJ, escolher o tipo de processo e fazer o peticionamento eletrônico de posse dos documentos necessários em formato digital – PDF-OCR).

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0

Texto: Dulce Maria Rodriguez com informação da coluna Direito & justiça social no jornal O Conservador do advogado Serafim Taveira 

Fotos: Reprodução

Post Author: Agro Floresta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *