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Começa o período de defeso do caranguejo-uçá

Começou no último domingo (22) o primeiro período de defeso, conhecido como “andada” dos caranguejos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecidos como caranguejo-uçá.

Os períodos de defesa estão definidos na Portaria SAP/MAPA nº 325, de 30 de dezembro de 2020, que proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos Estado do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante os 3 seguintes períodos em 2023:

I – 22 a 27 de janeiro – lua nova

II – 21 a 26 de fevereiro – lua nova

III – 22 a 27 de março – lua nova

Os períodos de defeso entre os meses de janeiro e março refere-se ao período reprodutivo da espécie Ucides cordatus, durante este período conhecido como “andada” os caranguejos saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos.

A espécie de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) é do grupo dos crustáceos e ocorrem por toda costa brasileira em ambientes de manguezais. Além da importância ecossistêmica é um dos recursos pesqueiros mais importantes destes ecossistemas, sendo fonte de renda e consumo de diversas comunidades tradicionais.

Os períodos de defeso definidos pela Portaria SAP/MAPA nº 325, de 30 de dezembro de 2020, têm como objetivo estabelecer medidas de ordenamento para garantir o período reprodutivo da espécie, visando a gestão sustentável e a manutenção dos estoques desse recurso, permitindo a continuidade da atividade de captura exercita por comunidades tradicionais e por pescadoras e pescadores artesanais.

As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do Ucides cordatus, nos Estado do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, deverão fornecer até o hoje (20/01/2023) a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes.

Caso haja violação dos períodos de defeso, os infratores estarão sujeitos as penalidades e as sanções, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

*mapa

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